Audiência de Custódia no Rio de Janeiro: como funciona e como se defender
As primeiras 24 horas após uma prisão podem decidir meses — às vezes anos — da vida de alguém. Entenda como a audiência de custódia é conduzida no TJRJ e por que a atuação técnica de um advogado criminalista é decisiva nesse momento.
Por Cristiane Dupret e Ulisses Pessôa
A audiência de custódia no Rio de Janeiro é a apresentação do preso a um juiz em até 24 horas, prevista no art. 310 do Código de Processo Penal. Com a Lei nº 15.358/2026 (Lei Antifacção), duas mudanças tornaram o ato ainda mais arriscado para o custodiado: a videoconferência virou regra e o juiz passou a poder citar o preso, no próprio ato, em outros processos criminais em andamento. Decidir em poucos minutos entre liberdade e prisão preventiva — agora somado ao impacto de ser formalmente processado em várias ações na mesma audiência — exige uma defesa técnica meticulosamente preparada. É o que separa uma prisão que termina ali de uma que se arrasta por meses.
Poucos momentos na vida de uma família são tão angustiantes quanto a notícia de que alguém foi preso. Pais, cônjuges e filhos se veem subitamente precisando entender, em horas, um universo jurídico que jamais pensaram que precisariam conhecer. É exatamente aí que surge a pergunta que recebemos todos os dias em nosso escritório, em Copacabana: como funciona a audiência de custódia no Rio de Janeiro e o que pode ser feito para garantir a liberdade de quem foi preso?
Este artigo foi escrito para responder, em linguagem clara, tudo o que você precisa saber antes dessa audiência acontecer — porque, na advocacia criminal, tempo é liberdade. Cada minuto entre a prisão e a apresentação ao juiz conta, e decisões tomadas nas primeiras horas podem comprometer — ou salvar — todo o processo que virá.
E há uma razão para tratarmos o assunto com a urgência redobrada agora: a Lei nº 15.358/2026, conhecida como Lei Antifacção, reformou o art. 310 do Código de Processo Penal e mudou, na prática, o terreno sobre o qual a defesa precisa atuar. O custodiado passou a enfrentar novos riscos que antes simplesmente não existiam nessa audiência.
O que é, afinal, a audiência de custódia
A audiência de custódia é a apresentação pessoal e sem demora da pessoa presa a um juiz. Prevista em tratados internacionais — notadamente a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) — ela foi incorporada definitivamente ao direito brasileiro pela Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça e, depois, pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que deu nova redação ao art. 310 do Código de Processo Penal.
Na prática, ela funciona como uma espécie de “filtro de legalidade”. O juiz ouve o preso, o Ministério Público e o advogado, e, em seguida, decide uma entre quatro possibilidades: relaxar a prisão ilegal, conceder liberdade provisória (com ou sem fiança), aplicar medidas cautelares diversas da prisão ou converter o flagrante em prisão preventiva.
A decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 29.303 firmou que a audiência de custódia deve ocorrer em até 24 horas em todas as modalidades de prisão — em flagrante, preventiva, temporária ou em cumprimento de mandado. O descumprimento desse prazo pode, por si só, gerar o relaxamento da prisão.
O que mudou com a Lei Antifacção na audiência de custódia
Sancionada em 24 de março de 2026, a Lei nº 15.358/2026 — batizada de Lei Raul Jungmann ou Lei Antifacção — reescreveu trechos fundamentais do Código de Processo Penal, incluindo o art. 310. As mudanças foram vendidas como modernização, mas, para quem está preso, o efeito prático é um só: a audiência de custódia ficou mais perigosa. Entender cada alteração é o primeiro passo para que uma defesa técnica possa responder à altura.
1. A videoconferência virou regra — e a presença física, exceção
Até o início de 2026, a regra era a apresentação física do preso ao juiz. A videoconferência era medida excepcional, admitida apenas quando impossível a realização presencial em 24 horas. A nova redação do art. 310 inverteu a lógica: a audiência passa a ser feita “por meio de videoconferência em tempo real”, tornando presenciais apenas situações excepcionais de força maior, mediante decisão justificada — e expressamente vedada a presencialidade quando “o ato se revelar demasiadamente custoso ou trouxer excessivo risco à segurança social ou à segurança física do detido”.
Na prática, isso significa que hoje o preso fala com o juiz de dentro de uma sala no estabelecimento prisional, muitas vezes ainda com marcas da abordagem policial recente. A percepção direta do magistrado sobre eventuais abusos, sinais de tortura ou o estado emocional do custodiado — que o contato presencial permite — fica filtrada por uma câmera. É por isso que o controle atento da defesa sobre a qualidade da transmissão e a integridade do custodiado ganhou, hoje, papel ainda mais central.
2. A armadilha silenciosa: citação em outros processos durante a audiência
O novo § 7º do art. 310 do CPP
“Antes do início da audiência de custódia, deverá a serventia judicial conferir os processos criminais a que responde o acusado e, constatada pendência de citação em qualquer deles, informar ao juiz, que certificará a ocorrência e procederá a citação pessoal do acusado, comunicando de imediato o juízo competente.”
Ou seja: o custodiado que comparece à audiência para responder pela prisão atual pode, no mesmo ato, ser pessoalmente citado em todos os outros processos criminais em curso contra ele — inclusive aqueles em que a citação jamais havia ocorrido (muitas vezes porque ele nem sabia da existência do processo).
O impacto dessa mudança é enorme. Uma pessoa presa por um fato específico pode sair da audiência de custódia não apenas com a preventiva decretada, mas já formalmente citada em três, quatro processos diferentes, com prazos de resposta correndo e em estado de total confusão sobre as acusações que terá de enfrentar. Sem um advogado criminalista atento, o preso perde prazos, deixa de apresentar defesas prévias e compromete todas as estratégias que ainda poderiam ser construídas em cada uma dessas ações.
É por essa razão que, hoje, a primeira providência de um bom defensor — antes mesmo da audiência — é levantar todo o histórico processual do cliente em sistemas como o e-SAJ do TJRJ e bancos nacionais, para não ser surpreendido por uma citação cujas consequências o cliente não teria como medir sozinho.
3. Falha técnica obriga repetição integral da audiência
Há, contudo, um contraponto importante para a defesa. O § 11 do art. 310, também incluído pela Lei 15.358/2026, estabelece que, diante de qualquer falha no sistema de comunicações atribuível ao tribunal — seja por questões internas, seja por provedores contratados — é obrigatória a repetição completa da audiência, sem que se convalide nenhum ato parcialmente realizado.
Isso dá ao advogado um instrumento relevante: o dever de monitorar, em tempo real, a qualidade da transmissão, o áudio, a imagem, a presença ininterrupta do cliente na sala, a fidelidade das declarações e qualquer indício de intimidação externa. Cortes na imagem, áudio entrecortado, atrasos que dificultem a compreensão das falas, ausência de privacidade na sala prisional — tudo isso gera direito subjetivo à repetição integral do ato. Uma audiência viciada por falha técnica não pode ser simplesmente “remendada”; ela deve ser refeita do zero.
4. Garantias que permanecem — e que precisam ser exigidas
Mesmo com a nova roupagem procedimental, a lei preservou (e em alguns pontos reforçou) direitos essenciais do custodiado:
- Entrevista prévia, reservada e inviolável com o defensor, presencialmente, por videoconferência ou qualquer outro meio de comunicação (§ 9º do art. 310).
- Privacidade na sala da videoconferência: o preso deve permanecer sozinho durante sua oitiva, sendo ressalvada apenas a presença física do defensor no ambiente (§ 10).
- Intervenção ativa da defesa: o § 8º faculta ao advogado suscitar questões de ordem a qualquer momento — um instrumento que, usado estrategicamente, permite interromper a audiência sempre que algum direito for violado.
Esses dispositivos só têm valor concreto, porém, quando há alguém preparado para invocá-los no momento exato. É uma reforma que, em resumo, transferiu ainda mais peso para a técnica do advogado: quem não estiver atento perde — e perde caro.
Assista: Dra. Cristiane Dupret analisa as alterações recentes da audiência de custódia — canal @cristianedupret no YouTube.
Como funciona a audiência de custódia no Rio de Janeiro na prática
No estado do Rio, as audiências de custódia são conduzidas pelas Centrais de Audiências de Custódia (CEACs), instaladas a partir de 2015 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Há unidades na capital e, ao longo dos anos, foram interiorizadas para Nilópolis, Duque de Caxias, São Gonçalo e Cabo Frio, entre outras comarcas. Com a reforma de 2026, o fluxo migrou para o formato virtual: o preso participa de uma sala equipada no estabelecimento prisional, e o juiz conduz o ato remotamente.
O fluxo atual, em linhas gerais, é o seguinte:
- Lavratura do auto de prisão em flagrante na delegacia — o momento em que a defesa técnica já deve estar presente.
- Comunicação à família e ao juiz competente em até 24 horas (art. 306 do CPP).
- Conferência prévia pela serventia de todos os processos em que o acusado figura — com possibilidade de citação pessoal no ato (§ 7º do art. 310).
- Entrevista prévia, reservada e inviolável do preso com o advogado — direito garantido pelo § 9º do art. 310 do CPP.
- Audiência por videoconferência em tempo real, com o preso sozinho em sala adequada no presídio (ressalvada a presença física do defensor), manifestação do Ministério Público, da defesa e decisão fundamentada do juiz.
Parece simples — mas não é. A audiência inteira costuma durar poucos minutos. Nesses minutos, a defesa precisa entregar, com precisão técnica, todos os elementos capazes de evitar que o cliente seja recolhido ao sistema prisional — e, agora, também precisa monitorar a qualidade técnica da transmissão e estar preparada para responder a eventuais citações surpresa em outros processos. Aqui não há espaço para improviso.
O que o juiz decide — e por que cada decisão muda tudo
O resultado da audiência pode ser um de quatro. Conhecer cada um é essencial para entender por que a preparação da defesa precisa ser feita antes:
| Decisão | O que significa na prática |
|---|---|
| Relaxamento da prisão | Reconhece-se que a prisão foi ilegal (vícios no flagrante, ausência de nota de culpa, descumprimento do prazo de 24h etc.). O preso é solto imediatamente. |
| Liberdade provisória | A prisão foi legal, mas não há razão para mantê-la. O custodiado responde ao processo em liberdade, com ou sem fiança. |
| Medidas cautelares | Liberdade com restrições previstas no art. 319 do CPP: comparecimento periódico, proibição de frequentar certos lugares, monitoramento eletrônico, entre outras. |
| Prisão preventiva | A mais grave. O juiz converte o flagrante em prisão por tempo indeterminado, até nova decisão. É o cenário que uma boa defesa técnica precisa evitar a todo custo. |
O papel do advogado criminalista na audiência de custódia
Muita gente pensa que, por ser uma audiência curta, basta qualquer defensor para acompanhá-la. É um equívoco caro. A atuação do advogado criminalista em uma audiência de custódia no Rio de Janeiro começa muito antes de o juiz aparecer — e é nesse “antes” que mora a estratégia.
Antes da audiência
- Deslocamento imediato à delegacia para acompanhar a lavratura do flagrante e impedir irregularidades.
- Análise meticulosa do auto de prisão em flagrante: nota de culpa, depoimentos, cadeia de custódia das provas, tipificação.
- Mapeamento prévio de todos os processos em andamento contra o cliente — essencial, agora, para antecipar citações surpresa durante a audiência (§ 7º do art. 310 do CPP).
- Reunião de documentos que demonstrem residência fixa, ocupação lícita, primariedade, bons antecedentes e vínculos familiares.
- Eventual produção de exame de corpo de delito complementar, caso haja sinais de violência.
Durante a audiência
- Entrevista prévia reservada com o cliente para alinhar a narrativa e os pontos sensíveis.
- Questionamento sobre eventual tortura, maus-tratos ou abusos policiais.
- Monitoramento técnico rigoroso da videoconferência: qualidade de áudio e imagem, privacidade do custodiado na sala, ausência de pessoas não autorizadas no ambiente do preso, continuidade da transmissão. Qualquer falha imputável ao tribunal enseja a repetição completa da audiência (§ 11 do art. 310).
- Atuação imediata diante de citações em outros processos: se o juiz certificar a pendência de citação em outras ações, exigir ciência integral das acusações, pedir vista dos autos e ressalvar que prazos de defesa não correm em prejuízo do custodiado sem o mínimo de informação sobre o objeto de cada processo.
- Uso da prerrogativa do § 8º do art. 310 para suscitar questões de ordem sempre que qualquer direito for violado no curso da audiência.
- Sustentação oral técnica, rebatendo, ponto a ponto, os requisitos do art. 312 do CPP que o Ministério Público costuma invocar para pedir a preventiva.
- Pedido subsidiário — se a liberdade plena não for concedida, requerer medidas cautelares em vez de prisão.
Depois da audiência
- Se houver conversão em preventiva: impetração imediata de habeas corpus no TJRJ, podendo escalar ao STJ e ao STF.
- Acompanhamento contínuo do inquérito e da ação penal.
1. Esperar “para ver o que acontece” antes de contratar um advogado — sem defesa constituída, perde-se a preparação prévia e, pior, a chance de mapear citações pendentes em outros processos antes que elas apareçam na audiência. 2. Contratar um profissional não especializado em direito penal: audiência de custódia, depois da Lei 15.358/2026, virou terreno ainda mais técnico — envolve domínio de processo penal, sistemas de monitoramento de citações e controle de videoconferência. 3. Ir à audiência sem documentos que comprovem vínculos sociais do custodiado — o juiz decide com o que está nos autos. 4. Não monitorar a qualidade da transmissão: uma audiência realizada com vícios técnicos pode ser anulada, mas só se a defesa souber identificar e registrar cada falha.
Direitos que não podem ser violados
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, assegura um conjunto de direitos que devem ser respeitados em toda audiência de custódia:
- Direito a permanecer calado (art. 5º, LXIII).
- Direito à assistência da família e de advogado (art. 5º, LXIII).
- Direito de não ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III).
- Direito à entrevista prévia e reservada com seu defensor antes da audiência.
- Direito de saber quem são os responsáveis por sua prisão e pelo seu interrogatório (art. 5º, LXIV).
Qualquer violação desses direitos — e são mais comuns do que se imagina — pode gerar a nulidade dos atos subsequentes e, por consequência, o relaxamento da prisão.
Quem assina esta orientação
O escritório Dupret Pessôa Advogados Associados, com sede em Copacabana, atua diariamente em audiências de custódia no TJRJ, nas CEACs da capital e nas comarcas do interior fluminense.
A Dra. Cristiane Dupret é Presidente do Instituto Direito Penal Brasileiro (IDPB), Mestre em Direito Penal pela UERJ, especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra e autora de obras de referência como o Vade Mecum Penal e o Manual de Direito Penal, publicados pela Editora JusPodivm.
O Dr. Ulisses Pessôa é Vice-Presidente do IDPB, Doutor em Direito (UNESA), Professor Titular do Mestrado/Doutorado em Direito da UNESA/RJ e Professor Permanente do Programa de Pós-graduação em Ciências Criminais da UERJ. Coautor, com a Dra. Cristiane, da obra Teses de Direitos Fundamentais na Prática da Advocacia Criminal.
Atuamos perante as Justiças Estadual e Federal, em primeira e segunda instâncias, e nos Tribunais Superiores (STJ e STF), com plantão para urgências criminais.
Perguntas frequentes sobre audiência de custódia
Uma palavra final
Em direito penal, a diferença entre uma audiência de custódia bem conduzida e uma mal conduzida costuma ser medida em anos de vida. Com a Lei 15.358/2026, essa diferença ficou ainda mais dramática: o preso que antes enfrentava uma única decisão — responder solto ou preso ao processo — pode hoje, em poucos minutos de videoconferência, ser formalmente processado em várias ações simultaneamente. Famílias que chegam rapidamente a um advogado criminalista experiente aumentam enormemente as chances de o caso terminar ali — sem que a rotina, o trabalho e a dignidade de alguém sejam atingidos pelo peso do cárcere.
Se você ou alguém próximo está nessa situação agora, não espere. Entre em contato com o escritório. Atendemos em regime de urgência — inclusive fora do horário comercial — em todo o estado do Rio de Janeiro.
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